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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00163/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00163/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - A norma do artigo 11.º do Código do ISV, na medida em que sujeita os veículos usados importados de outros Estados-Membros a uma carga tributária superior à do imposto residual contido nos veículos usados similares, transacionados no mercado nacional (por força da desconsideração da desvalorização da componente ambiental) é incompatível com o direito comunitário por violação do disposto no artigo110º do TFUE. II - Isso mesmo resulta da jurisprudência do TJUE, vertida no recente Acórdão proferido no processo C 169/20, de 02.09.2021, que se debruçou especificamente sobre o artigo 11º do CISV e, concretamente, sobre a questão da não desvalorização na componente ambiental. Concluiu o TJUE que: "há que declarar que, ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado Membro, no âmbito do cálculo do imposto em causa previsto no Código do Imposto sobre Veículos, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º TFUE. (.)". E em conformidade decidiu que: "1) Ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado Membro, no âmbito do cálculo do imposto sobre veículos previsto no Código do Imposto sobre Veículos, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º TFUE." III - Este entendimento do TJUE veio confirmar o seu entendimento anterior, vertido no Processo nº C-200/15, de 16.06.2016, aclarando de vez que a não consideração da desvalorização da viatura usada importada de outro Estado membro no que toca à sua componente ambiental, viola o disposto no artigo 110º do TFUE. Veio, também, confirmar o entendimento que já vinha sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores e arbitrais. Nesta conformidade, a liquidação de ISV impugnada afigura-se parcialmente ilegal e deve ser anulada na parte em que, não considerando a percentagem de desvalorização adequada, gerou um valor de imposto a pagar superior ao que devia ter sido praticado. Deve, por isso, ser devolvido ao Requerente o excesso de imposto que suportou e pagou, acrescido de juros compensatórios à taxa legal, desde a data do pagamento até à data da efetivação do reembolso.
Datas
Decisão
03-11-2021
Trânsito em julgado
07-12-2021
Depósito
28-03-2022
Composição do Tribunal
Árbitro único
Maria do Rosário Pereira Cardoso dos Anjos