REF. DEPÓSITO: 00161/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Dos elementos de prova juntos aos autos conclui-se que os valores declarados como rendimentos de "juros" mais não são do que os valores creditados na conta bancária dos Requerentes em consequência da alienação/resgate das ditas unidades de participação, ocorrida em 2013. Verifica-se, assim, erro sobre os pressupostos de facto A AT ao não reconhecer a verdade material dos factos revelados por prova documental, e insistir em manter a liquidação impugnada incorreu em erro sobre os pressupostos de facto, o que conduziu a uma errónea quantificação da matéria coletável no ano de 2014, da qual resulta duplicação da coleta.
II - princípio de que cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente, quando esta se revela de forma «agressiva e desfavorável» ao sujeito passivo. Em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos, solução hoje fixada pelo artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
III - Da conjugação do disposto no n.º 5 da alínea b) do n.º 1 com o n.º 3 do art.º 10.º do CIRS, os ganhos resultantes, entre outros, da "Alienação onerosa" e do "resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos" consideram-se obtidos no momento da prática dos atos. Outro entendimento, seria manifestamente violador do princípio da capacidade contributiva, da justiça e equidade tributária, pois resultaria na duplicação de coleta, tributando o mesmo valor de rendimento, simultaneamente, em 2013 (como mais-valias) e em 2014 (como juros). Tal traduziria clara violação do princípio da legalidade e da proporcionalidade, razão pela qual os atos tributários devem ser declarados ilegais e anulados.
Datas
- Decisão
- 20-11-2021
- Trânsito em julgado
- 27-12-2021
- Depósito
- 24-03-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Maria do Rosário Pereira Cardoso dos Anjos