REF. DEPÓSITO: 00159/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. A competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD limita-se à declaração de ilegalidade de atos dos tipos referidos no artigo 2.º do RJAT; II. O processo arbitral configurando-se, essencialmente, como um contencioso de anulação, não é o meio adequado para conhecer do pedido acessório de restituição das quantias peticionadas a título de reembolso de IVA; III. O direito à dedução subsiste mesmo em caso de falta de um nexo direto e imediato entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução, quando os custos dos serviços em causa fazem parte das despesas gerais do sujeito passivo e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens que fornece ou dos serviços que ele presta
Datas
- Decisão
- 19-11-2021
- Trânsito em julgado
- 05-01-2022
- Depósito
- 25-03-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- José ramos Alexandre