REF. DEPÓSITO: 00139/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. O artigo 72.º, n.º 17, alínea d) do Código do IRS restringe a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, que é aplicável não apenas a operações entre Estados-Membros, mas também a operações que envolvam um Estado-Membro e um país terceiro.
2. A citada norma consubstancia uma distinção de tratamento - por via de uma taxa agravada - que desincentiva o investimento de residentes nesses países no parque imobiliário português, e, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as transações relativas a imóveis também são enquadráveis no conceito de circulação de capitais.
3. A liberdade de circulação de capitais entre os Estados Membros e países terceiros, consagrada no artigo 63.º do TFUE tem efeito direto e confere aos particulares direitos que estes podem invocar em juízo.
Datas
- Decisão
- 16-11-2021
- Trânsito em julgado
- 27-12-2021
- Depósito
- 23-03-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Sérgio Santos Pereira
- Árbitro
- Paulino Brilhante Santos