REF. DEPÓSITO: 00136/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. A circunsta^ncia de o ato de fixac¸a~o do VPT ser autonomamente impugna´vel na~o obsta a que o sujeito passivo lance ma~o do pedido de revisa~o oficiosa para impugnar o ato de liquidac¸a~o de IMI, podendo faze^-lo tanto ao abrigo do n.o 1 do artigo 78 da LGT, com fundamento em "erro imputa´vel aos servic¸os", como ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 78 da LGT, com fundamento em "injustic¸a grave ou noto´ria".
II. O artigo 45 do CIMI e´ a norma especi´fica que regula a determinac¸a~o do valor patrimonial tributa´rio (VPT) dos terrenos para construc¸a~o.
III. Na~o tem aplicac¸a~o no ca´lculo do VPT dos terrenos para construc¸a~o os coeficientes de afetac¸a~o, localizac¸a~o, qualidade e conforto a que se refere do artigo 38 do CIMI, nem a majorac¸a~o prevista no artigo 39 do CIMI, por estes serem elementos da fo´rmula de ca´lculo do VPT dos pre´dios edificados, e na~o dos terrenos para construc¸a~o.
Datas
- Decisão
- 20-01-2023
- Trânsito em julgado
- 27-02-2023
- Depósito
- 21-03-2023
Composição do Tribunal
- Presidente
- Regina de Almeida Monteiro
- Árbitro
- David de Oliveira Silva Nunes Fernandes
- Árbitro
- Marta Vicente