REF. DEPÓSITO: 00133/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I) O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC consagra uma presunção legal, que nos termos do artigo 73.º da LGT pode ser ilidida. II) Atento o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.º do CIUC, o sujeito passivo do imposto não deve ser o proprietário formal do veículo, mas sim o seu efetivo proprietário. III) Os contratos de locação com opção de compra ou o contrato de compra e venda acompanhados da emissão de fatura na forma legal a titular a transmissão do veículo é prova suficiente para comprovar a transmissão das viaturas.
Datas
- Decisão
- 29-11-2021
- Trânsito em julgado
- 03-01-2022
- Depósito
- 28-03-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jesuíno Alcântara Martins