REF. DEPÓSITO: 00127/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO:
I - O ato de avaliação do qual decorre a fixação do VPT é um ato destacável, suscetível de impugnação contenciosa direta.
II - Existindo erro dos serviços na determinação do VPT do terreno para construção de que decorreram as liquidações de IMI contestadas, em valor superior ao devido, sempre poderia o contribuinte, ainda que o não tivesse feito antes, invocar tal erro, nos termos conjugados dos artigos 78.º, n.º 1, da LGT, e 115.º, n.º 1, alínea c), do Código do IMI.
III - Decorre da conjugação do segmento final do artigo 54.º, do CPPT, com o disposto na alínea a) do artigo 99.º, do mesmo Código, que ainda que os atos destacáveis não tenham sido objeto de impugnação autónoma, qualquer ilegalidade de que padeçam não deixará de constituir fundamento de impugnação judicial do ato de liquidação subsequente.
IV - A impugnabilidade direta dos atos destacáveis tem "presente uma intencionalidade garantística (consagração de meio de garantia mais abrangente) e não um intuito de restrição dos normais meios de garantia".
V - A intempestividade do pedido de revisão oficiosa das liquidações de IMI do ano de 2016 obsta ao conhecimento da sua (i)legalidade, por consubstanciarem caso decidido ou resolvido, ainda que o pedido de constituição do tribunal arbitral tenha sido apresentado dentro do prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, em conjugação com o disposto na alínea d) do artigo 102.º, do CPPT.
Datas
- Decisão
- 02-01-2023
- Trânsito em julgado
- 08-02-2023
- Depósito
- 21-03-2023
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Mariana Paulina Horta Vargas