REF. DEPÓSITO: 00125/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Conforme o artº 15º do CIRS, para determinação dos ganhos sujeito a imposto, considera-se valor de aquisição dos bens ou direitos adquiridos a título gratuito o valor que tenha sido considerado na liquidação do imposto de selo ou que lhe serviria de base, caso este fosse devido.
II - Em caso de aquisição da nua propriedade de forma gratuita, no momento da consolidação da propriedade com o usufruto, dado o disposto na parte final do nº 6 do artº 13º do CIS, o imposto devido pelo adquirente incide sobre a diferença entre o VPT que o prédio tiver àquela data e o valor da nua propriedade que foi considerado na respetiva liquidação no momento da aquisição.
III - Para efeitos de mais-valias, o imóvel alienado não deve ser considerado como uma coisa em sentido meramente jurídico, mas como uma fonte de rendimento, com um aspeto económico que não pode ser desprezado.
IV - Quando existe um nexo indissociável entre as despesas relativas a obras no imóvel com o necessário aumento do seu preço em caso de alienação, deve entender-se que elas contribuíram para a valorização económica do bem, para o aumento do seu valor, pelo que, necessariamente, devem ser consideradas como encargo de valorização sob pena de se tributar uma capacidade contributiva inexistente.
Datas
- Decisão
- 29-11-2021
- Trânsito em julgado
- 03-01-2022
- Depósito
- 28-03-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- José ramos Alexandre