REF. DEPÓSITO: 00116/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. No caso de liquidação de IMI em excesso devida a erro imputável aos serviços, a revisão do ato tributário considera-se tempestivamente apresentada, nos termos do artigo 78.º, n.º1, da LGT, quando o pedido é efetuado no prazo de quatro anos contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação do imposto.
II. Mesmo não tendo havido impugnação do ato de fixação do VPT, é possível
impugnar as liquidações de IMT operadas com base num VPT fixado segundo
critérios ilegais.
III. Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não eram aplicáveis, à data dos factos, os coeficientes previstos no artigo 38.º do
Código do IMI
Datas
- Decisão
- 02-01-2023
- Trânsito em julgado
- 06-02-2023
- Depósito
- 22-03-2023
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jorge Belchior de Campos Laires