REF. DEPÓSITO: 00104/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
A consideração como gasto, nos termos do artº. 23º do CIRC, de uma variação patrimonial negativa resultante da responsabilidade da sociedade dominante pelo pagamento de uma dívida de uma anterior sociedade dominada, por força do disposto no artº. 501º. do CSC, deve ser aferida no momento do reconhecimento do gasto e não em momento anterior e cujo interesse próprio a sociedade que o suportou tem manifestamente que provar.
Datas
- Decisão
- 28-11-2022
- Trânsito em julgado
- 28-12-2022
- Depósito
- 09-03-2023
Composição do Tribunal
- Presidente
- Rui Duarte Morais
- Árbitro
- Prof.ª Doutora Marisa Isabel Almeida Araújo
- Árbitro
- Dr. Jorge Carita