REF. DEPÓSITO: 00100/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. A errónea fixação de um valor patrimonial tributário, não obstante a sua previsão
legal como ato destacável, pode ser apreciada em processo de impugnação de
liquidação que o assumiu como matéria coletável quando esteja em causa erro de
direito na determinação da lei aplicável.
II. Segundo a lei vigente à data dos factos, na determinação do valor patrimonial
tributário dos terrenos para construção, não eram aplicáveis os coeficientes previstos na norma do artigo 38.º do CIMI.
Datas
- Decisão
- 06-12-2022
- Trânsito em julgado
- 30-01-2023
- Depósito
- 09-03-2023
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Carla Alexandra Pacheco de Almeida Rocha da Cruz