REF. DEPÓSITO: 00094/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Sumário
I - A forma processual adequada à apreciação de uma decisão de revisão que tem por objeto um ato de fixação da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória é a impugnação judicial, nos termos dos artigos 78.º, n.º 3, da LGT e 97.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
II - Como decorre do n.º 1 do artigo 134.º do CPPT, ao fixar um prazo especial de três meses para impugnação de atos de fixação de valores patrimoniais, "com fundamento em qualquer ilegalidade", e do n.º 7 do mesmo artigo, ao exigir o esgotamento dos meios graciosos, é insuscetível de fazer-se, por via indireta, essa impugnação com fundamento em ilegalidade na sequência da notificação de atos de liquidação que a tenham como pressuposto, como são os de IMI, sem observância do prazo de impugnação referido e sem esgotamento dos meios de revisão previstos no procedimento de avaliação.
III - Os atos de avaliação de valores patrimoniais têm natureza de atos destacáveis.
IV - Não enferma de erro imputável aos serviços a liquidação de IMI que se baseia no valor patrimonial que consta da matriz predial no dia 31 de Dezembro do ano a que se reporta o imposto.
V - A utilidade prática da revisão com fundamento em injustiça grave ou notória verifica-se apenas após o decurso do prazo da reclamação administrativa, precisamente quanto a atos que não podem ser impugnados com fundamento em qualquer ilegalidade ou em erro imputável aos serviços.
VI - Como decorre do n.º 7 do artigo 78.º da LGT, a revisão oficiosa com fundamento em injustiça grave ou notória pode ser efetuada a pedido do contribuinte e, neste caso, pode ser efetuada após o prazo de três anos, pois o pedido do contribuinte interrompe o prazo inicial, contando-se um novo prazo a partir da apresentação do pedido.
VIII - A revisão oficiosa com fundamento em injustiça grave ou notória é imperativa, verificados que sejam os respetivos requisitos, pois tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever.
IX - Na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação dos coeficientes de localização, qualidade e conforto e de afetação.
X - É "grave" a injustiça gerada com avaliações erradas de que resultou agravamento indevido do IMI a pagar, isto é, resultou uma liquidação ilegal de imposto superior ao legalmente devido, independentemente do respetivo montante.
Datas
- Decisão
- 12-01-2022
- Trânsito em julgado
- 28-02-2022
- Depósito
- 06-03-2023
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Manuel Lopes da Silva Faustino (que também usa Manuel Faustino)