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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00091/2023

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00091/2023

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. O legislador estabeleceu que se aplica ao FIEAE o regime fiscal especial aplicável ao FIIAH, por força da norma do artigo 117.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. Trata-se de uma norma remissiva dinâmica com uma função integradora geral. O legislador pretende, através desse expediente técnico-jurídico, estender ao FIEAE o regime tributário que em cada momento se encontre vigente para o FIIAH, significando que é o legislador, ele próprio, que dá conta da existência de uma analogia entre os dois casos. Considerando que o regime do FIIAH vigorou até 31 de dezembro de 2020, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, haverá de entender-se que a lei tem uma vigência temporária, verificando-se a cessação da vigência da lei na data em que ocorreu o seu termo. II. Verificando-se a cessação de vigência do regime do FIIAH, e não tendo sido este regime substituído por outro, deixaram de subsistir quaisquer das disposições que compunham esse regime, incluindo a do artigo 8.º, n.º 7, que previa a isenção de IMT para a aquisição de prédios urbanos, e, por conseguinte, essa disposição não é já aplicável ao FIEAE. Porquanto, tendo cessado a vigência da norma em 31 de dezembro de 2020, essa norma não tem existência jurídica, passando a vigorar, em sede de IMT, o regime geral para o FIEAE, desde dessa data. III. O legislador na redação do artigo 398.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é bastante claro nas suas intenções, ao definir expressamente que a prorrogação é para efeitos da aplicação do n.º 6 do artigo 71.º do EBF, artigo este que se aplica apenas ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, não sendo assim aplicável ou extensível ao FIEAE, aplicando-se em sede de IMT, o regime geral. IV. À data que a Requerente vendeu o prédio ao FIEAE, já vigorava no ordenamento jurídico o regime fiscal especial aplicável ao FIIAH bem como estava determinada a data limite em que o mesmo vigorava, ou seja, 31 de dezembro de 2020, e neste sentido quando a Requerente decidiu antecipar a compra do imóvel que havia alienado ao FIEAE, em 2022, não podia ignorar que, a essa data, já havia cessado a vigência do regime fiscal especial aplicável ao FIIAH e não poderia, portanto, beneficiar desse regime especial, pelo que não tinha qualquer expectativa legítima de que esse regime se mantinha, ou ia manter-se, em vigor, pelo que inexiste assim violação dos princípios constitucionalmente consagrados da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Datas
Decisão
07-11-2022
Trânsito em julgado
12-12-2022
Depósito
07-03-2023
Composição do Tribunal
Presidente
Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Árbitro
Rui Ferreira Rodrigues
Árbitro
Pedro Guerra Alves