REF. DEPÓSITO: 00089/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - A nulidade de contratos de mútuo celebrados entre a sociedade e o sócio-gerente, por vícios formais, apenas determina, declarada a nulidade, a restituição das prestações efetuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado.
II -Verificando-se que os lançamentos a débito nas contas correntes do sócio foram efetuados a coberto de contratos de mútuo, a possível nulidade desses contratos não permite a conversão das prestações mutuadas em adiantamentos por conta dos lucros e não afasta a presunção que resulta do artigo 6.º, n.º 4, do Código do IRS.
Datas
- Decisão
- 11-11-2022
- Trânsito em julgado
- 09-12-2022
- Depósito
- 08-03-2023
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- Carlos Baptista Branco
- Árbitro
- Ana Teixeira de Sousa