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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00038/2020

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00038/2020

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - A letra da alínea f) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC, ao fazer referência a despesas "não facturadas a clientes", não exige explicitamente que o montante das ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador seja discriminado nas facturas. II - Não é requisito das facturas relativas às prestações de serviços, a discriminação de cada um dos custos necessários para os prestar, como se infere do artigo 35.º do CIVA vigente em 2002 (actual artigo 36.º). III - O facto de se prever, na parte final daquela alínea f), que não é dedutível a totalidade das despesas desses tipos quando a empresa não disponha "por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário" revela que é legalmente exigível uma comprovação completa relativa à identificação dessas despesas "por cada pagamento efectuado", mas não implica que essa indicação tenha de constar das facturas. Pelo contrário, a imposição da existência de um "mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas" aponta no sentido de não ser necessária a indicação expressa nas facturas, já que o mapa assegurará a possibilidade do controlo que se quer assegurar. IV - Não sendo requisito das facturas relativas a prestação de serviços a indicação discriminada de todas as despesas necessárias para os prestar (o que, aliás, seria praticamente inviável, em face da existência de múltiplas despesas gerais cujo reflexo em determinado serviço é impossível de determinar com rigor), a interpretação adequada da referida alínea f) é a de que o acréscimo de 20% aí previsto se reporta apenas a despesas com ajudas de custo e compensação por uso de viatura do trabalhador cujo valor não seja englobado em facturas, podendo o valor ser debitado aos clientes explicitamente ou incluído no preço dos bens ou serviços.
Datas
Decisão
14-07-2020
Trânsito em julgado
16-10-2020
Depósito
22-10-2020
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
José Coutinho Pires
Árbitro
Maria Alexandra Mesquita