REF. DEPÓSITO: 00032/2020
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
IRS - Regime simplificado - árbitro de futebol - aplicação de coeficientes artigo 31º do Código do IRS
Resumo:
1. A aplicação do coeficiente de 0,75 a atletas e árbitros significa que aos mesmos se reconhece uma dedução automática de 25%, afigurando-se a mesma inteiramente razoável, na medida em que uns e outros podem normalmente ser chamados a suportar algumas despesas para poderem exercer a sua atividade e obter os correspondentes rendimentos.
2. Se fosse aplicável aos árbitros o coeficiente de 0,35 (diferentemente do que sucede com os praticantes desportivos propriamente ditos) isso significaria, na prática, o reconhecimento de um direito de dedução automática de despesas no valor de 65% do rendimento auferido, o que se afigura manifestamente desigual, desproporcional e destituído de fundamento racional e material bastante.
3. Com efeito, uma diferenciação de tratamento, aplicando a praticantes desportivos um coeficiente de 0,75 e a árbitros o de 0,35, representaria uma diferenciação dificilmente compatível com a justiça do sistema fiscal, porque violadora dos princípios da capacidade contributiva e proibição do arbítrio, que são subprincípios do princípio da igualdade fiscal.
4. Assim, deverá aplicar-se aos rendimentos decorrentes da atividade de árbitro de futebol o coeficiente de 0,75% previsto no artigo 31º, nº 1 alínea b) do Código do IRS porquanto tais rendimentos são enquadráveis, para efeitos de declaração dos mesmos na declaração modelo 3 de rendimentos, no Campo 403, do Quadro 4-A, do respetivo Anexo B, dado que aquela atividade se insere no código CAE 1323 - Desportistas, previsto na Tabela de Atividades do artigo 151º do Código do IRS.
Datas
- Decisão
- 08-07-2020
- Trânsito em julgado
- 12-10-2020
- Depósito
- 26-10-2020
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Silvia Oliveira