REF. DEPÓSITO: 00028/2020
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I- A questão central a decidir, consiste em saber se os rendimentos auferidos pelo Requerente no ano de 2017, em Hong-Kong, decorrentes do contrato de prestação de serviços, preenche os requisitos legais obrigatórios, para a aplicação do método da isenção previsto no artigo 81.º n.º 5 alínea a) do CIRS.
II - nos termos do disposto no artigo 5.º da ADT, o contrato de prestação de serviços, é insuficiente para demonstrar que o Requerente dispõe para o exercício da sua atividade de uma instalação fixa em Hong Kong, e é insuficiente para demonstrar que os rendimentos são imputáveis a essa instalação fixa, conforme é exigido pelo artigo 14 n. 1.º alínea a), segunda parte "neste caso, podem ser tributados nessa outra Parte Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa" .
Datas
- Decisão
- 02-07-2020
- Trânsito em julgado
- 08-10-2020
- Depósito
- 23-10-2020
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Rita Guerra Alves