REF. DEPÓSITO: 00017/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - O n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 63.º do TFUE.
II - E nessa medida é incompatível com o direito europeu.
Datas
- Decisão
- 10-11-2020
- Trânsito em julgado
- 11-01-2021
- Depósito
- 13-01-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Augusto Vieira