Navegação

judicial01636384948999374229
Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00015/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00015/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - De acordo com a redação do artigo 72.º, nºs 2 a 5, do CIRS, na versão introduzida pela Lei nº 3/2019de 1-10-2019, a taxa de tributação autónoma (28%) que incide sobre os rendimentos prediais é reduzida em 14 pontos percentuais. (passando para 14%), quando decorrentes de contratos de arrendamento de duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos; II- A Lei 3/2019 produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro, nas condições descritas, sem restrições. III - A lei 3/2019 estabelece, ainda, que o Governo definirá por portaria as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável, programas que deverão garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos. Mas daqui não se extrai que todo o diploma legal visasse apenas e só os contratos de arrendamento para habitação. IV - A Lei119/2019 de 1-10-2019, veio alterar a versão até então em vigor, restringindo a partir da sua entrada em vigor, os benefícios de redução da taxa apenas aos contratos de arrendamento para habitação. Trata-se de uma nova versão do artigo 72º, nºs 2 a 5, que criou direito novo, não podendo ser qualificada como norma interpretativa, menos ainda, se daí resultar uma aplicação retroativa a factos pretéritos. IV - Na versão em vigor à data do facto tributário (fevereiro de 2019) o regime jurídico estabelecido no artigo 72º, nºs 2 a 5 do CIRS aplicava-se aos contratos de arrendamento (sem limitações) desde que cumprissem os prazos de duração previstos. No caso dos presentes autos o contrato de arrendamento foi celebrado ao abrigo dessa versão em vigor, e cumpria o pressuposto do prazo superior a 10 anos e inferior a 20, o que lhe atribuía o benefício da redução da taxa para 14%, pelo que a liquidação de imposto impugnada, que teve subjacente a aplicação da taxa de 28%, deve ser parcialmente anulada, e reembolsados os Requerentes do valor de imposto pago em excesso acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal, desde a data do pagamento até à do efetivo reembolso.
Datas
Decisão
25-08-2021
Trânsito em julgado
04-10-2021
Depósito
13-01-2022
Composição do Tribunal
Árbitro único
Maria do Rosário Pereira Cardoso dos Anjos