REF. DEPÓSITO: 00015/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. A duplicação de coleta pode constituir fundamento de ação anulatória de atos de liquidação.
2. A revisão do ato tributário por motivo de duplicação de coleta beneficia do prazo de 4 anos consagrado no artigo 78.º, n.º 6 da LGT. Esta norma não abrange o erro na imputação temporal dos rendimentos, pelo que neste último segmento a ação arbitral é intempestiva.
3. A omissão do dever de declarar os juros auferidos no estrangeiro determina a cessação da presunção de veracidade prevista no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, cabendo aos contribuintes o ónus da demonstração de que os rendimentos (de juros) que auferiram, provenientes de contas conjuntas, eram inferiores aos corrigidos pela AT, o que os Requerentes conseguiram demonstrar (apenas) parcialmente.
4. Na parte em que o ato de liquidação foi praticado com erro de facto (de quantificação), tal erro não emergiu de qualquer conduta dos Serviços da AT, mas dos Requerentes, que não declararam corretamente os rendimentos auferidos, omitindo-os. Não são, assim, devidos quaisquer juros indemnizatórios.
Datas
- Decisão
- 03-11-2020
- Trânsito em julgado
- 21-12-2020
- Depósito
- 20-01-2021
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Rita Guerra Alves
- Árbitro
- José Coutinho Pires