Navegação

judicial01636384948999374229
Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00015/2021

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00015/2021

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1. A duplicação de coleta pode constituir fundamento de ação anulatória de atos de liquidação. 2. A revisão do ato tributário por motivo de duplicação de coleta beneficia do prazo de 4 anos consagrado no artigo 78.º, n.º 6 da LGT. Esta norma não abrange o erro na imputação temporal dos rendimentos, pelo que neste último segmento a ação arbitral é intempestiva. 3. A omissão do dever de declarar os juros auferidos no estrangeiro determina a cessação da presunção de veracidade prevista no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, cabendo aos contribuintes o ónus da demonstração de que os rendimentos (de juros) que auferiram, provenientes de contas conjuntas, eram inferiores aos corrigidos pela AT, o que os Requerentes conseguiram demonstrar (apenas) parcialmente. 4. Na parte em que o ato de liquidação foi praticado com erro de facto (de quantificação), tal erro não emergiu de qualquer conduta dos Serviços da AT, mas dos Requerentes, que não declararam corretamente os rendimentos auferidos, omitindo-os. Não são, assim, devidos quaisquer juros indemnizatórios.
Datas
Decisão
03-11-2020
Trânsito em julgado
21-12-2020
Depósito
20-01-2021
Composição do Tribunal
Presidente
Alexandra Coelho Martins
Árbitro
Rita Guerra Alves
Árbitro
José Coutinho Pires