Navegação

judicial01636384948999374229
Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00014/2021

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00014/2021

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - O conceito de "despesas" utilizado no artigo 88.º, n.º 1, do CIRC, não é definido neste Código e não coincide com o de "gastos", definido no artigo 23.º do CIRC (que inclui, designadamente, "perdas" e "ajustamentos" ), pelo que deverá ser atribuído àquela expressão o alcance que tem na linguagem comum, de saída de dinheiro do património de uma empresa. II - Assim, as despesas não documentadas reconduzem-se a saídas de meios financeiros do património da empresa sem um documento de suporte que permita apurar o seu destino ou o seu beneficiário. III - A tributação autónoma baseada em despesas não documentadas não depende da sua relevância como gastos para determinação do lucro tributável. IV - A presunção permite que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. V - A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outros. VI - À face da experiência comum, é de presumir os meios financeiros que estão contabilizados na conta 11-Caixa deviam estar no património da empresa, pois é essa existência que justifica a contabilização. Por outro lado, se esses meios financeiros não foram encontrados, justifica-se, à face da experiência comum, a presunção de que saíram dele, pois esta é a explicação normal para meios financeiros que deviam estar num património deixarem de estar. VII - A aplicação das tributações autónomas também tem de ser efectuada relativamente ao período fiscal em que ocorreram.
Datas
Decisão
08-10-2020
Trânsito em julgado
21-12-2020
Depósito
21-01-2021
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
José Coutinho Pires
Árbitro
Ricardo Marques Candeias