REF. DEPÓSITO: 00013/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. A derrama é calculada e apurada em termos individuais, sendo indiferente para esse cálculo e apuramento a circunstância de uma sociedade pertencer ou não a um grupo de sociedades.
II. O cálculo e o apuramento da derrama, não dispensam, antes implicam, a aplicação de uma taxa a uma matéria tributável. Ora, sendo uma sociedade sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores que exerce, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, aplica-se-lhe a derrama regional, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A e as taxas constantes da tabela do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma (e não as taxas referidas no artigo 87.º-A do Código do IRC), independentemente de essa sociedade integrar, ou não, um grupo de sociedades para efeitos do RETGS cuja sociedade dominante não tenha sede nem direcção efectiva na Região Autónoma dos Açores.
Datas
- Decisão
- 28-09-2020
- Trânsito em julgado
- 16-11-2020
- Depósito
- 20-01-2021
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Nuno Pombo