REF. DEPÓSITO: 00011/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1) É o artigo 21.º n.º 1 alínea (a) do CIVA que define, para efeitos de exclusão do direito à dedução, o que constitui uma "viatura de turismo" - a Toyota Hiace enquadra-se no conceito de viatura de turismo por constituir uma viatura de transporte de passageiros, que não tem mais de nove lugares, com inclusão do condutor (características que são assumidas pela própria Requerente no PPA). O enquadramento da Toyota Hiace como viatura de turismo é independente quer (i) do facto de a Requerente utilizar a Toyota Hiace como instrumento indispensável ao exercício da sua atividade, quer (ii) do facto de a Toyota Hiace não ser utilizada pela Requerente para fins turísticos - o que dispensa qualquer atividade probatória da Requerida no âmbito do RIT, no sentido de demonstrar a efetiva utilização da viatura pela Requerente como viatura de turismo.
2) Está demonstrado o cumprimento dos pressupostos substantivos das faturas, quando "se encontram acauteladas as finalidades de controlo do pagamento do imposto, desde logo no que se refere a taxas e isenções, tendo sido sempre aplicada a taxa máxima e liquidado o correspondente IVA. Estas faturas permitem "reconstituir que serviço foi prestado e qual o seu custo".
3) A letra do número 5 do artigo 78.º é clara ao prever que a Requerente só pode efetuar a regularização do IVA quando tiver na sua posse "prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto". O que significa que nos termos do artigo 78.º do CIVA, conforme refere a Requerida, a Requerente tem o ónus da prova de que o adquirente do serviço tomou conhecimento da retificação, ou de que o adquirente foi reembolsado do IVA antes (ou pelo menos em simultâneo) com o momento em que o IVA foi regularizado pela Requerente.
Datas
- Decisão
- 25-08-2021
- Trânsito em julgado
- 04-10-2021
- Depósito
- 13-01-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Elisabete Flora Louro Martins Cardoso